Muitas dúvidas surgem na hora de declarar ações no Imposto de Renda (2026). E qualquer deslize pode levar o contribuinte à malha fina. Confundir patrimônio com resultado da operação, usar valor de mercado no lugar do custo e deixar de informar vendas por suposta isenção são alguns dos erros mais comuns.
“Além disso, não apurar corretamente lucro e prejuízo e ignorar custos e retenções também ocorre usualmente. São falhas que parecem pequenas, mas costumam gerar divergência com a Receita porque afetam ao mesmo tempo patrimônio, renda e imposto devido”, explica Inez Lemos Lopes, vice-presidente administrativa do Sescon-SP.
A especialista destrinchou os principais erros. Confira abaixo.
Informar compra e venda no lugar errado
Um erro bastante comum é colocar todas as informações na ficha “Bens e Direitos”. Na prática, não funciona assim.
As ações que a pessoa ainda possuía em 31/12/2025 devem aparecer em “Bens e Direitos”. Já as vendas — com lucro ou prejuízo — precisam ser tratadas como renda variável, com apuração do ganho líquido (confira abaixo as fichas corretas de onde colocar cada item).
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O problema acontece quando o contribuinte apenas “retira” a ação do patrimônio, mas não declara o resultado da venda. Para a Receita, isso gera um desencontro: o patrimônio diminui, mas não há explicação sobre eventual lucro (que poderia ser tributado) ou prejuízo (que poderia ser compensado).
Declarar pelo valor de mercado, e não pelo custo de aquisição
Muita gente atualiza o valor das ações com base na cotação de 31/12/2025, como se fosse necessário refletir o preço atual. Mas, na declaração, a regra geral é manter o valor de compra (custo de aquisição).
Quando o contribuinte usa o valor de mercado, ele acaba distorcendo o patrimônio — para mais ou para menos — o que pode gerar inconsistências e chamar a atenção da Receita.
Achar que venda isenta não precisa ser informada
Existe uma regra de isenção no mercado à vista: se o investidor vender até R$ 20 mil em ações em um mesmo mês, o lucro obtido nessas operações é isento de Imposto de Renda.
Entretanto, existe a ideia equivocada de que, se a venda foi isenta de imposto, ela não precisa aparecer na declaração.
Mesmo sem imposto a pagar, a operação pode precisar ser informada — caso a pessoa esteja dentro dos critérios de obrigatoriedade — porque houve venda do ativo e mudança no patrimônio.
Além disso, a Receita cruza diversas informações — como posição em carteira e movimentações. Ou seja, o fato de não haver tributação não elimina a obrigação de declarar.
Não acompanhar lucros e prejuízos mês a mês
Diferente do que muitos pensam, o cálculo de ganhos com ações não é anual, mas sim mensal.
É preciso acompanhar cada mês, considerando lucros, prejuízos acumulados e as compensações permitidas.
Um erro comum é olhar apenas o informe anual da corretora e lançar um valor consolidado. Isso pode levar a dois problemas: pagar mais imposto do que deveria (ao ignorar prejuízos) ou pagar menos (ao não apurar corretamente os lucros tributáveis).
Ignorar custos e imposto retido na fonte
As operações com ações envolvem custos, como corretagem e taxas, que afetam diretamente o resultado final. Além disso, existe o imposto retido na fonte, que também precisa entrar no cálculo.
Quando o contribuinte considera apenas os valores brutos de compra e venda, sem ajustar por esses fatores, o lucro real da operação fica distorcido. Na prática, isso pode resultar em erro tanto no valor do imposto devido quanto no preenchimento da declaração.
Quem precisa declarar ações?
Possuir ações não obriga a pessoa a declarar, em si, explica João Henrique Ballstaedt Gasparino, advogado e diretor executivo do Grupo Nimbus e sócio do Ballstaedt Gasparino Advogados.
A confusão sobre a obrigatoriedade de declarar ações costuma vir de uma mistura entre dois conceitos diferentes: os critérios que obrigam o contribuinte a entregar a declaração e os limites que permitem omitir certos bens dentro dela.
No primeiro caso, a Receita Federal estabelece regras claras, como renda tributável acima de R$ 35.584 no ano, patrimônio total superior a R$ 800 mil, vendas em bolsa acima de R$ 40 mil ou ganho tributável em qualquer mês. Quem ultrapassar esses limites, está obrigado a declarar, independente de ter ações ou não.
Mas, caso tenha, entra os chamados “pisos de dispensa” — como saldos em conta abaixo de R$ 140, bens móveis inferiores a R$ 5 mil ou ações de uma mesma empresa com custo de aquisição abaixo de R$ 1.000 — não exigem que a pessoa declare esses itens.
Eles apenas indicam o que pode ser deixado de fora da ficha de Bens e Direitos por quem já está obrigado a entregar a declaração. Na prática, isso significa que um investidor com uma pequena carteira de ações pode não precisar declarar nada se não se enquadrar nos critérios principais.
Por outro lado, segundo Gasparino, se for obrigado a declarar por renda ou patrimônio, terá de informar seus investimentos — exceto aqueles que se enquadram nesses limites mínimos de dispensa.
Aplicando a um exemplo: se o investidor tem carteira de R$ 4 mil em ações, não vendeu nada no ano, recebeu menos de R$ 35 mil de renda e seu patrimônio total está bem abaixo de R$ 800 mil, ele não é obrigado a declarar.
“Mas ele pode fazer a declaração voluntariamente se quiser — o que costuma ser recomendado se ele tiver tido prejuízo em bolsa, justamente para registrar a perda e poder compensá-la com lucros futuros”, diz Gasparino.
Ações pagam Imposto de Renda?
Ter ações não significa, por si só, pagar imposto ao longo do ano. Isso porque existe uma regra de isenção no mercado à vista: se o investidor vender até R$ 20 mil em ações em um mesmo mês, o lucro obtido nessas operações é isento de Imposto de Renda.
Porém, quando o total de vendas no mês ultrapassa esse limite, a isenção deixa de valer e o lucro passa a ser tributado. Assim, se o investidor comprou R$ 10 mil em ações e vendeu por R$ 21 mil (acima do limite), o lucro de R$ 11 mil será a base de cálculo do imposto, com incidência de 15% em operações comuns (ou 20% em day trade).
Agora, se o investidor comprou R$ 10 mil em ações e vendeu, no mês, a R$ 19 mil, não importa que lucrou R$ 9 mil, ele não será tributado. Entretanto, tem que ser declarado.
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Quando pagar o imposto sobre ações?
O imposto sobre ações não é pago na declaração anual. Ele é recolhido pelo próprio investidor, via DARF (código 6015), até o último dia útil do mês seguinte à operação lucrativa”. Ou seja, se houve lucro tributável em março, o imposto deve ser pago até o último dia útil de abril.
“A declaração apenas consolida o que já foi apurado. Se houver DARFs em aberto, o ideal é regularizar antes de declarar, com juros Selic e multa de mora”, completa o advogado.
Onde declarar ações no IR?
Dependendo do tipo de operação, o contribuinte pode utilizar até quatro fichas diferentes:
- Bens e Direitos (grupo 03 – Participações Societárias, código 01): registra as ações pelo custo de aquisição em 31/12
- Renda Variável – Operações Comuns e Day Trade: lucros e prejuízos apurados mês a mês
- Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (código 20): para ganhos isentos (vendas mensais menor ou igual a R$ 20 mil) e para dividendos recebidos (código 09);
- Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva (código 10): para Juros sobre Capital Próprio (JCP)
O que declarar em Bens e Direitos?
Na ficha de Bens e Direitos, o contribuinte deve informar sempre o custo de aquisição das ações. “A Receita não quer saber o valor de mercado: ela quer saber quanto o ativo custou a você”, explica Gasparino. O valor só muda quando há novas compras ou vendas que alteram o preço médio.
Se o investidor comprou e vendeu todas as ações no mesmo ano, a posição final deve aparecer zerada em 31/12, com a operação detalhada na descrição, por exemplo “Compra de ações a R$ 50 mil e venda de ações a R$ 71 mil em tal data”,
E se houver lucro na venda?
Se a venda mensal ultrapassar R$ 20 mil e houver lucro, o contribuinte deve:
- Apurar o ganho líquido (venda – custo – taxas)
- Pagar o DARF no mês seguinte
- Informar o resultado na ficha de Renda Variável
Na ficha de Bens e Direitos, a posição deve ser reduzida conforme as vendas e, caso não haja mais ativos, o saldo final será zero.
E se houver prejuízo?
O prejuízo não gera imposto, mas deve ser informado na ficha de Renda Variável. “Isso é importante porque prejuízos podem ser compensados com lucros futuros da mesma natureza, sem prazo de validade”, afirma Gasparino.
A compensação respeita a separação: operações comuns compensam apenas com operações comuns; day trade apenas com day trade.
Dividendos e JCP
Dividendos são isentos de Imposto de Renda para pessoa física e devem ser declarados em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Já os Juros sobre Capital Próprio (JCP) sofrem tributação na fonte e devem ser informados em Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva.
“Para o ano-base de 2025, a alíquota do IR sobre JCP foi de 15%, retida na fonte”, explica o especialista.Ele também alerta que, a partir de 2026, essa alíquota sobe para 17,5%, conforme mudança legislativa, o que afetará declarações futuras.
Passo a passo para declarar
Com o início do prazo, os contribuintes podem optar por preencher manualmente a declaração ou escolher a pré-preenchida.
Para ambas as modalidades, é necessário ter todos os documentos em mãos, como informes de rendimentos de empregadores, bancos e corretoras, comprovantes de despesas dedutíveis (saúde, educação, aluguéis, serviços de autônomos) e registros de bens, dívidas, investimentos e doações.
O passo a passo para fazer a declaração manual ou pelo programa da Receita é simples:
- Baixe o programa pelo site da Receita Federal.
- Faça login com CPF e senha gov.br (nível prata ou ouro).
- Inicie a declaração, escolhendo “Nova” e preenchendo os dados solicitados (ou optando pela pré-preenchida).
- Cheque todas as informações cuidadosamente, conferindo valores e documentos.
- Valide a declaração com a ferramenta do programa para identificar possíveis erros.
- Envie a declaração à Receita Federal e aguarde a confirmação.
Só posso entregar a declaração pelo programa?
Além do programa para computador, a declaração também poderá ser feita pelo sistema “Meu Imposto de Renda”, acessível por celular, tablet ou navegador. A plataforma, no entanto, exige conta Gov.br nos níveis prata ou ouro.
Por que optar pela pré-preenchida?
O modelo pré-preenchido carrega automaticamente rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas, oferecendo mais segurança e prioridade na restituição. No entanto, embora a declaração pré-preenchida reduza o risco de erros, ela não garante que todas as informações estejam completas ou corretas. Por isso, também é necessário revisão.
A Receita Federal estima que 44 milhões de declarações sejam entregues dentro do prazo. Dentre esse número, 60% devem vir na modalidade pré-preenchida.
Informes de rendimentos
Os informes funcionam como um “espelho” dos rendimentos obtidos pela pessoa física ao longo de um ano-calendário — no caso, 2025. E atenção: fontes pagadoras, como empregadoras ou instituições financeiras (bancos, corretoras, fintechs) precisavam enviar os documentos até 27 de fevereiro.
Caso o contribuinte não tenha recebido o informe dentro do prazo legal ou identifique erros nas informações prestadas, o primeiro passo é contatar a fonte pagadora para solicitar a entrega ou a retificação do documento.
A obrigação de enviar o informe de rendimentos decorre de Instrução Normativa da Receita Federal, e o seu descumprimento sujeita a fonte pagadora à aplicação de penalidades.
Até quando vai a declaração?
A declaração começou na segunda-feira, 23, às 8h, e vai até às 23h59 do dia 29 de maio.
Quem não entregar no prazo, o que acontece?
Quem não entregar a declaração do Imposto de Renda dentro do prazo estará sujeito a multa, que varia de acordo com o valor do imposto devido. A penalidade mínima é de R$ 165,74, enquanto o teto pode chegar a 20% do imposto que deixaria de ser pago.
Mesmo que o contribuinte não tenha imposto a recolher, a multa mínima ainda se aplica. Além disso, o atraso aumenta o risco de acréscimos de juros e pode gerar problemas futuros junto à Receita Federal, como restrições no CPF ou dificuldades em declarações subsequentes.
Quem é obrigado a declarar?
Ficam obrigados a declarar quem:
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 (antes era R$ 33.888,00).
- Recebeu outros rendimentos acima de R$ 200.000,00.
- Teve ganho de capital sujeito à incidência do imposto.
- Realizou operações em bolsas de valores superiores a R$ 40 mil ou com ganhos sujeitos ao imposto.
- Tem atividade rural com receita bruta acima de R$ 177.920,00 (antes era R$ 169.440,00) ou pretende compensar prejuízos.
- Tem posse ou propriedade de bens e direitos acima de R$ 800.000.
- Passou à condição de residente no Brasil.
- Optou pela isenção do GCAP na venda de imóvel residencial em até 180 dias.
- Optou por declarar bens de entidade controlada no exterior pela pessoa física.
- Tinha, em 31/12, titularidade de trust regido por lei estrangeira.
- Recebeu rendimentos ou compensou perdas em aplicações no exterior.
- Recebeu lucros ou dividendos no exterior.
O que tem que ser declarado no IR?
No Imposto de Renda, é necessário declarar basicamente tudo que impacta seus rendimentos, bens e obrigações financeiras. Entre os principais itens estão:
- Rendimentos tributáveis – salários, pró-labore, aposentadoria, pensões, aluguéis recebidos, rendimentos de aplicações financeiras (como CDB, fundos e ações).
- Rendimentos isentos e não tributáveis – indenizações, algumas poupanças, lucros e dividendos de empresas.
- Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva – juros sobre capital próprio, investimentos com recolhimento de IR na fonte, alguns ganhos de capital.
- Bens e direitos – imóveis, veículos, terrenos, contas em bancos, saldos de poupança e investimentos (inclusive no exterior).
- Dívidas e ônus – financiamentos, empréstimos, empréstimos pessoais que ainda não foram quitados.
- Despesas dedutíveis – gastos com saúde, educação, pensão alimentícia, contribuições à previdência oficial e privada, despesas com dependentes.
- Doações e contribuições – doações incentivadas a fundos de cultura, fundos de infância e adolescência, e outras previstas na lei.
Tudo que não for declarado pode gerar inconsistências e, dependendo do caso, levar a multa ou retenção da restituição.
Restituição
A Receita Federal definiu o calendário de restituição do Imposto de Renda 2026 com um formato mais enxuto e antecipado: serão quatro lotes, com início em 29 de maio — data limite para entrega da declaração.
A mudança reduz o intervalo entre a declaração e o pagamento e altera o ritmo tradicional de devolução do imposto.
O cronograma segue até agosto e substitui o modelo adotado em anos anteriores, quando a restituição era distribuída em cinco lotes ao longo de um período maior ao longo do ano.
Agora as datas oficiais de pagamento são:
- 29 de maio de 2026
- 30 de junho de 2026
- 31 de julho de 2026
- 28 de agosto de 2026
Confira, abaixo, as principais datas
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13 de março de 2026 – publicação da Instrução Normativa nº 2.312, com as regras do Imposto de Renda.
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19 de março de 2026 – liberação do programa gerador da declaração (PGD) para download, ainda sem transmissão.
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23 de março de 2026 (8h) – início do prazo de entrega das declarações e da transmissão ao sistema da Receita. Também fica disponível a declaração pré-preenchida.
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27 de março de 2026 – início do processamento das declarações enviadas.
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10 de maio de 2026 – prazo final para:
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optar pelo débito automático da primeira parcela,
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e entrar no primeiro lote de restituição.
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29 de maio de 2026 (último minuto) – prazo final para envio da declaração.
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29 de maio de 2026 –
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pagamento do 1º lote de restituição,
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vencimento da cota única ou da primeira parcela do imposto.
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Restituições
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Em 2026 haverá 4 lotes de restituição (uma redução em relação aos 5 lotes de 2025).
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Os dois primeiros lotes, pagos em maio e junho, devem concentrar quase todos os contribuintes com direito à restituição.
Parcelamento do imposto
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O imposto devido pode ser dividido em até 8 parcelas.
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A primeira parcela vence em 29 de maio, e as demais vencem no último dia útil de cada mês.












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